Programa Regional de Ordenamento do Território do Algarve
Índice
Introdução
Enquadramento
Visão para a Região do Algarve
Opções estratégicas de base territorial
Modelo territorial
Articulação de Políticas
Normas Orientadoras
Avaliação e Monitorização
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Introdução

  1. Enquadramento

    A Resolução do Conselho de Ministros nº 126/2001, de 14 de Agosto, determinou a revisão do PROT Algarve aprovado em 1991. Esse diploma constitui o ponto de partida para a formulação de uma Visão de futuro para a Região do Algarve e o suporte jurídico das opções estratégicas de base territorial e normas orientadoras consubstanciadas na presente proposta de revisão do PROT Algarve e no Modelo Territorial que lhe está associado.

    A mencionada Resolução do Conselho de Ministros estabeleceu os objectivos estratégicos seguintes:
    • «Traduzir para o Algarve, no âmbito regional, os grandes objectivos de desenvolvimento económico e social definidos a nível nacional, ao serviço da qualificação territorial e do desenvolvimento sustentável;
    • Definir uma estratégia de atenuação das assimetrias de desenvolvimento intra-regionais, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida das populações, com particular incidência nas redes de acessibilidades e transportes regionais;
    • Definir estratégias adequadas à diversidade territorial que ocorre na Região através de propostas diferenciadas que se adaptem à especificidade dos sítios, das áreas ou dos fenómenos emergentes;
    • Articular, a nível regional, as diferentes políticas de desenvolvimento sectorial com incidência espacial, com destaque para as políticas do turismo, da agricultura, das acessibilidades e transportes, das cidades, da salvaguarda e valorização do património arquitectónico e arqueológico e do ambiente;
    • Enquadrar a actividade turística como factor central de desenvolvimento, associado à necessária revitalização de outros sectores com menor dinâmica de crescimento;
    • Articular o desenvolvimento urbano, habitacional e turístico, com a necessária protecção aos sistemas ecológicos regionais, com especial incidência nas áreas protegidas ou classificadas e no litoral;
    • Definir e articular, a nível regional, as políticas de protecção de áreas ecologicamente sensíveis, bem como dos recursos naturais e culturais indispensáveis à manutenção da identidade regional;
    • Integrar as propostas decorrentes dos imperativos de conservação da natureza e dos habitats naturais, da fauna e da flora selvagens protegidos, nos termos do Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para o direito interno das directivas relativas à Rede Natura 2000;
    • Definir orientações estratégicas para o espaço rural, integrando a protecção da natureza e da paisagem e a revitalização económica e social das áreas agro-florestais ou periféricas, dando suporte à melhoria das condições de vida da população;
    • Promover a integração e o controlo nas áreas do interior, da serra e do barrocal, de fenómenos de edificação dispersa, que configurem sistemas urbanos geríveis e com impactes mínimos na paisagem rural em que se inserem;
    • Integrar as orientações decorrentes dos estudos e do relatório de avaliação do anterior PROT Algarve, assim como as dos planos sectoriais ou especiais entretanto elaborados;
    • Contribuir para a formulação da política nacional de ordenamento do território e servir de quadro de referência das decisões regionais e da elaboração ou revisão de planos especiais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território»


    O processo de revisão do PROT Algarve é enquadrado juridicamente pela Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto) e pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (IGT). É ainda enquadrado por um conjunto de instrumentos de base normativa ou cuja natureza é marcadamente programática e definidora de princípios e orientações. Destacam-se os seguintes instrumentos em vigor ou em elaboração:
    • Programa do XVII Governo Constitucional;
    • Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);
    • Estratégia de Lisboa e Gotbürg;
    • Esquema de Desenvolvimento do Espaço Comunitário (EDEC);
    • Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS);
    • QREN 2007-2013 - contributo da Região do Algarve
    • Planos Sectoriais em fase de elaboração, ou já em vigor, designadamente:
      -Plano Rodoviário Nacional;
      -Planos de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Algarve e do Guadiana;
      -Plano da Rede Eléctrica Nacional;
      -Plano Sectorial do Turismo;
      -Plano Regional de Ordenamento Florestal do Algarve;
      -Plano Sectorial da Rede Natura 2000.

    • Planos de Ordenamento da Orla Costeira em vigor, designadamente:
      -Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines - Burgau;
      -Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau - Vilamoura;
      -Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António.

    • Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas, nomeadamente:
      -Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina;
      -Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa;
      -Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António.

    • Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas, designadamente:
      -Plano de Ordenamento de Albufeira de Águas Públicas da Bravura;
      -Plano de Ordenamento de Albufeira de Águas Públicas do Funcho e Arade;
      -Plano de Ordenamento de Albufeira de Águas Públicas de Odeleite;
      -Plano de Ordenamento de Albufeira de Águas Públicas de Odelouca.


    O enquadramento que decorre dos instrumentos anteriormente identificados traduz-se num valor jurídico de efeitos vinculativos para todas as entidades públicas, sendo, no entanto, apenas indicativo para os particulares, com excepção dos planos de ordenamento da orla costeira, dos planos de ordenamento de áreas protegidas e dos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, que constituem a tipologia legal de planos especiais de ordenamento do território, os quais vinculam directa e imediatamente os particulares.
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